CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 49
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Artigo 49 da CLT: A Suspensão do Contrato de Trabalho e Seus Efeitos

O artigo 49 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica e importante dentro da relação empregatícia: a suspensão do contrato de trabalho. Ele detalha o que acontece quando o empregado se afasta de suas atividades laborais por um período determinado e como isso impacta os direitos e deveres das partes.

O que é a Suspensão do Contrato de Trabalho segundo o Art. 49?

Em termos simples, a suspensão do contrato de trabalho ocorre quando o empregado, por algum motivo previsto em lei, deixa de prestar serviços e o empregador deixa de pagar o salário correspondente, mas sem que o vínculo empregatício seja rompido. É como se o contrato ficasse "pausado", mas não extinto.

O artigo 49 estabelece que a suspensão do contrato de trabalho, em determinados casos, não acarreta a extinção do contrato de trabalho. Isso significa que, ao final do período de suspensão, o empregado tem o direito de retornar às suas atividades e o empregador tem o dever de reintegrá-lo.

Hipóteses Comuns de Suspensão do Contrato

Embora o artigo 49 não liste exaustivamente todas as situações de suspensão, algumas das mais comuns incluem:

  • Licença maternidade: Período em que a empregada se afasta para cuidar do filho recém-nascido.
  • Licença paternidade: Período em que o empregado se afasta para acompanhar o nascimento do filho.
  • Afastamento por doença: Em casos de afastamento por motivo de saúde, especialmente quando há concessão de auxílio-doença pelo INSS, o contrato fica suspenso.
  • Serviço militar obrigatório: O período em que o empregado está prestando o serviço militar.
  • Prisão: Em casos de prisão em flagrante, preventiva ou condenação, o contrato pode ser suspenso.
  • Participação em curso ou exame de seleção: Em algumas situações específicas, o empregado pode ter o contrato suspenso para participar de cursos ou exames.

Consequências da Suspensão

O ponto central do artigo 49 é a continuidade do vínculo empregatício. Durante o período de suspensão, na maioria dos casos:

  • O empregado não presta serviços.
  • O empregador não paga salário.
  • O tempo de afastamento não conta como tempo de serviço para fins de cálculo de férias, 13º salário e FGTS, a menos que a lei específica para aquela situação determine o contrário (como ocorre, por exemplo, na licença maternidade, que conta para todos os fins).
  • Os direitos trabalhistas são mantidos em "stand-by", aguardando a retomada das atividades.

A Importância do Retorno

A principal garantia para o empregado, destacada pelo artigo 49, é o direito de retorno ao emprego. Ao término do motivo que ensejou a suspensão, o empregado tem o direito de ser reintegrado às suas funções, sem prejuízo da sua posição na empresa.

É fundamental que tanto empregadores quanto empregados compreendam os efeitos da suspensão para evitar equívocos e garantir o cumprimento dos direitos e deveres de ambas as partes. A suspensão, em suma, é uma pausa na prestação de serviços, mas não um ponto final na relação de emprego.